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06 jul

Exclusão do ISS, PIS e COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB)

 

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), foi instituída pela Medida Provisória nº 540, de 2 de agosto de 2011, posteriormente convertida na Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, mais conhecida pelo termo “Desoneração da Folha de Pagamento”. Foi criada em substituição da base de incidência da contribuição patronal sobre a folha de pagamento por uma incidência sobre a receita bruta das empresas, com o objetivo de “desonerar” o setor produtivo de alguns setores da economia.

Entretanto, essa nova contribuição passou a incidir sobre a integralidade da Receita Bruta da empresa, onde estão incluídos os valores correspondentes ao PIS, COFINS e ISS.

No julgamento do RE 574.706 ocorrido em março/2017, o STF definiu que o ICMS não pode integrar a base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS, pois esta parcela da receita bruta não corresponde a recursos de efetiva propriedade da empresa, vez que serão repassados ao Estado/União.

Sendo assim, não há capacidade contributiva para pagar tributo com base nesses valores, que devem ser afastados da base de cálculo.

O mesmo ocorre com a CPRB, que também tem a receita bruta como base de cálculo, fazendo com que as empresas venham pagando valores indevidos nos últimos anos.

Dessa forma, em decorrência do atual posicionamento, entendemos que existem grandes chances de êxito na obtenção de decisão judicial favorável para a Empresa, reconhecendo o direito de NÃO INCLUÍREM NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) O ISS, PIS E COFINS, assim como o direito de reaver os montantes indevidamente recolhidos a tal título nos últimos 05 (cinco) anos, impondo-se, entretanto, análise criteriosa caso a caso.

Oportuno se torna a dizer que, o não ajuizamento da competente ação implicará na perda do direito de postular parte dos créditos a que a Empresa tem direito, pois a prescrição (perda do direito) ocorre mensalmente.

Por fim, frisamos que, as ações e os procedimentos a serem utilizados, não impõe, sob nenhum ângulo, qualquer tipo de risco de pagamento de sucumbência pela empresa. Convém ressaltar, que o trabalho ora proposto, observa o norte de alcançar e/ou manter a regularidade fiscal da empresa.

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