Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a incidência do Imposto de Renda sobre pensão alimentícia (ADI nº. 5.422).
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, o qual salientou que “o recebimento de renda ou de provento de qualquer natureza pelo alimentante, de onde ele retira a parcela a ser paga ao credor dos alimentos, já configura, por si só, fato gerador do Imposto de Renda”. Ainda, segundo Dias Toffoli, a atual legislação ocasionaria a repetição de uma sanção sobre o mesmo fato, visto que o imposto de renda incidiria mais de uma vez sobre a mesma realidade, ou seja, sobre a parcela recebida como renda.
A Receita Federal esclareceu que, após a decisão, os valores decorrentes de direito de família, como a pensão alimentícia, não são mais tributados, devendo, portanto, ser declarados no imposto de renda como valores não-tributáveis.
Ainda, segundo a Receita Federal, aqueles indivíduos que nos últimos 5 anos (de 2018 a 2022) incluíram a pensão alimentícia como rendimento tributável, poderão retificar a declaração e fazer o acerto.
Fonte: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/noticias/2022/outubro/receita-federal-esclarece-a-nao-incidencia-do-imposto-de-renda-sobre-pensao-alimenticia
Texto produzido por:
Dra. Mariana Freitas – Equipe TM Advocacia Empresarial