O Governo Federal, por meio de sua equipe econômica, anunciou na data de 12/01/2023 as medidas que serão tomadas no âmbito fiscal, incluindo dentre elas o retorno do voto de qualidade ao CARF.
O denominado voto de qualidade, consistente em um voto proferido, via de regra, por conselheiros representantes da Fazenda Nacional que ocupam cargos de presidência junto às turmas de recursos fiscais, a fim de desempatar julgamentos, havia sido afastado pela legislação por meio do artigo 19-E da Lei n.º 10.522/2002, incluído pela Lei n.º 13.988 de 2020, o qual passou a estabelecer que em caso de empate no julgamento de processo administrativo de determinação e exigência de crédito tributário, resolver-se-ia favoravelmente ao contribuinte.
A Medida Provisória de n.º 1.160 de 12 de Janeiro de 2023, contudo, revogou o artigo 19-E da Lei n. 10.522/2002, restituindo à sistemática dos julgamentos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais o voto de qualidade na hipótese de empate na votação.
As alterações trazidas pela referida Medida Provisória entrarão em vigor da data de sua publicação, ficando, agora, a cargo do Congresso Nacional sua aprovação ou rejeição, podendo este, ainda, realizar alterações no texto originalmente publicado.